DECRETO Nº 10.244, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014.
Regulamenta a Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, e dá providências correlatas.
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e; considerando que é dever do Poder Público promover a gestão dos documentos públicos para assegurar o acesso às informações neles contidas, de acordo com o § 2º do artigo 216 da Constituição Federal e com o artigo 1º da Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; considerando que cabe ao município definir, em legislação própria, regras específicas para o cumprimento das determinações previstas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações;
D E C R E T A
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Este Decreto define procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, e pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de atividades de interesse público, à vista das normas gerais estabelecidas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º - O direito fundamental de acesso a documentos, dados e informações será assegurado mediante:
I. Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II. mplementação da política municipal de arquivos e gestão de documentos;
III. Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
IV. Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
V. Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
VI. Desenvolvimento do controle social da administração pública.
CAPÍTULO II
Do Acesso a Documentos, Dados e Informações
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 3º - É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:
I. Promover a gestão transparente de documentos, dados e informações, assegurando sua disponibilidade, autenticidade e integridade, para garantir o pleno direito de acesso;
II. Divulgar documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral, sob sua custódia, independentemente de solicitações;
III. Proteger os documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, por meio de critérios técnicos e objetivos, o menos restritivo possível.
SEÇÃO II
Da Gestão de Documentos, acesso a Dados e Informações
Art. 4º - O Arquivo Público Municipal, criado através da Lei Municipal nº 6966, de 29 de novembro de 2007, é a instituição pública responsável por formular e implementar a política de arquivo, gestão documental e acesso à informação, a que se refere o artigo 2º, inciso II deste decreto, e deverá propor normas, procedimentos e requisitos técnicos complementares, visando o tratamento da informação.
Art. 5º - O acesso aos documentos, dados e informações de que trata este Decreto compreende, entre outros, os direitos de obter:
IOrientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada.
II. Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III. Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV. Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V. Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive assua política, organização e serviços;
VI. Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII. Informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§1º - O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º - O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4º - A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos em e entidades, referidas no art. 1º deste decreto, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 5º - Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6º - Verificada a hipótese prevista no § 5° deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 6º - Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, vinculado a Central de Atendimento em local com condições apropriadas, infraestrutura tecnológica e equipe capacitada para:
I. Realizar atendimento presencial e/ou eletrônico, prestando orientação ao público sobre os direitos do requerente, o funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, a tramitação de documentos, bem como sobre os serviços prestados pelos órgãos ou entidades da Administração Municipal;
II. Protocolar documentos e requerimentos de acesso a informações, bem como encaminhar os pedidos de informação aos setores produtores ou detentores de documentos, dados e informações;
III. Controlar o cumprimento de prazos por parte dos setores produtores ou detentores de documentos, dados e informações, previstos no artigo 8º deste decreto;
IV. Fornecer ao requerente orientação sobre o local onde encontrar documentos, dados e informações sob custódia dos órgãos ou entidades da Administração Municipal.
§ 1º - As solicitações realizadas através do Serviço de Informação ao Cidadão serão repassadas a Comissão de Avaliação, Classificação e Acesso, a qual será composta por servidores públicos municipais que serão devidamente nomeados através de ato competente e indicados pelas Secretarias da Prefeitura de Franca, sendo um membro titular e um membro suplente.
§ 2º - As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão designar, no prazo de 30 (trinta) dias, os responsáveis pelo fornecimento das informações solicitadas de seus respectivos órgãos e entidades, visando atuar de forma integrada com o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
§ 3º - Os membros da Comissão de Avaliação, Classificação e Acesso serão responsáveis por responder o cidadão no prazo da lei.
§ 4º - A Comissão de Avaliação, Classificação e Acesso atuará na classificação de documentos e processos administrativos de acordo com a Tabela de Temporalidade.
§ 5º - Os postos de atendimentos do Programa “Prefeitura perto de você” poderão ser utilizados no serviço de informação ao cidadão.
§ 6º - O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC deverá ser identificado com ampla visibilidade.
SEÇÃO III
Do Pedido
Art. 7º - O pedido de informações deverá ser apresentado ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, por qualquer meio legítimo que contenha a identificação do interessado (nome, número de documento e endereço) e a especificação da informação requerida.
Art. 8º - O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC deverá conceder o acesso imediato às informações disponíveis.
§ 1º - Na impossibilidade de conceder o acesso imediato, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
1. Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
2. Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
3. Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º - O prazo referido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado.
§ 3º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC poderá oferecer meios para que o próprio interessado possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º - Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do interessado.
§ 6º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao interessado, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o interessado declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 9º - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 10 - É direito do interessado obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
SEÇÃO IV
Dos Recursos
Art. 11 - No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e informações ou às razões da negativa do acesso, bem como o não atendimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua ciência.
§ 1º - O recurso será dirigido à apreciação do Secretário de Recursos Humanos, o qual poderá solicitar, caso entender necessário, a emissão de parecer a Procuradoria Geral do Município.
§ 2º - A Procuradoria Geral do Município deverá emitir parecer conclusivo no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento do pedido e, caso entender pertinente, emitirá parecer normativo a fim de regulamentar os trabalhos do Serviço de Informações ao Cidadão.
§ 3º - O Secretário de Recursos Humanos deverá decidir o recurso previsto no caput desse artigo no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 12 - Negado o acesso ao documento, dado e informação pelo Secretário de Recursos Humanos, conforme previsto no artigo 11, o interessado poderá recorrer ao Prefeito Municipal, que deliberará no prazo de 15 (quinze) dias se:
I. O acesso ao documento, dado ou informação não classificada como sigilosa for negado;
II. A decisão de negativa de acesso ao documento, dado ou informação, total ou parcialmente classificada como sigilosa, não indicar os procedimentos para desclassificação;
III. Os procedimentos de classificação de sigilo estabelecidos na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, não tiverem sido observados;
IV. Estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º - O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido ao Prefeito Municipal depois de submetido à apreciação do Secretário de Recursos Humanos, nos termos do artigo 11 deste decreto.
§ 2º - Verificada a procedência das razões do recurso, o Prefeito Municipal determinará ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto.
CAPÍTULO III
Da Divulgação de Documentos, Dados e Informações
Art. 13 - É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º - Na divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, deverão constar, no mínimo:
1. Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones as respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
2.Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
3.Registros de receitas e despesas;
4. Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
5.Dados gerais para o acompanhamento da execução orçamentária, de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
6.Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º - Os sítios de que trata o § 3º deste artigo deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
1. Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
2. Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
3. Possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
4. Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
5. Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
6. Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
7. Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio.
Art. 14 - A Administração Municipal publicará, anualmente, em sítio próprio, bem como no Portal da Transparência:
I. Rol de documentos, dados e informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II. Rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III. Relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
CAPÍTULO IV
Das Restrições de Acesso a Documentos, Dados e Informações.
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 15 - É dever da Administração Pública Municipal controlar o acesso e a divulgação de documentos, dados e informações sigilosos e pessoais sob a custódia de seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 16 - As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de documentos, dados e informações sigilosos e pessoais.
Art. 17 - São consideradas passíveis de restrição de acesso, no âmbito da Administração Pública Municipal, duas categorias de documentos, dados e informações:
§ 1º - Cabe à Administração Pública Municipal, por meio da Comissão de Avaliação, Classificação e Acesso, constituída através de ato normativo, promover os estudos necessários à identificação de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, visando assegurar a sua proteção, e definição dos documentos sujeitos à restrição de acesso por instrumentos adequados.
§ 2º - Caso a Comissão de Avaliação, Classificação e Acesso apresente duvidas na classificação dos documentos poderá solicitar a emissão de parecer a Procuradoria Geral do Município.
Art. 18 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único - Os documentos, dados e informações que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 19 - O disposto neste decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Município ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
SEÇÃO II
Da Classificação, Reclassificação e Desclassificação de Documentos, Dados e Informações Sigilosas
Art. 20 - Os documentos, dados e informações sigilosas em poder de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado conforme disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, poderão ser classificados nos seguintes graus:
§ 1º - Os prazos máximos de restrição de acesso aos documentos, dados e informações, conforme a classificação prevista no caput e incisos deste artigo, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
§ 2º - Os documentos, dados e informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice-Prefeito do Município e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificados como reservados e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3º - Alternativamente aos prazos previstos no § 1º deste artigo, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4º - Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, o documento, dado ou informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5º - Para a classificação do documento, dado ou informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação, e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
Art. 21 - A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública Municipal deverá ser realizada mediante:
Parágrafo único - O prazo de restrição de acesso contar-se-á da data da produção do documento, dado ou informação.
Art. 22 - A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública Municipal, a que se refere o inciso II do artigo 21 deste decreto, é de competência:
Art. 23 - Mediante provocação, a classificação de documentos, dados e informações será reavaliada pelo Prefeito, após consulta às instâncias recursais internas definidas neste decreto, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no artigo 20 deste decreto.
§ 1º - Estipula-se o prazo de 60 dias, a partir da data de comunicação da classificação ao solicitante da informação, para que o chefe do Executivo se posicione em relação ao pedido de desclassificação ou redução do sigilo.
§ 2º - Na reavaliação a que se refere o caput deste artigo deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§ 3º - Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
SEÇÃO III
Da Proteção de Documentos, Dados e Informações Pessoais
Art. 24 - O tratamento de documentos, dados e informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º - Os documentos, dados e informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
§ 2º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º - O consentimento referido no item 2 do § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:
§ 4º - A restrição de acesso aos documentos, dados e informações relativos à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º - Os documentos, dados e informações identificados como pessoais somente poderão ser fornecidos pessoalmente, com a identificação do interessado.
CAPÍTULO V
Das Responsabilidades
Art. 25 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público.
I. Recusar-se a fornecer documentos, dados e informações requeridas nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.
II. Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, documento, dado ou informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III. Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação.
IV. Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido ao documento, dado e informação sigilosos ou pessoal;
V. Impor sigilo a documento, dado e informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI. Ocultar da revisão de autoridade superior competente documento, dado ou informação sigilosos para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros
VII. Destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Município.
§ 1º - Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo serão apuradas e punidas na forma da legislação em vigor.
§ 2º - Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na legislação vigente.
Art. 26 - O agente público que tiver acesso a documentos, dados ou informações sigilosos, nos termos deste decreto, é responsável pela preservação de seu sigilo, ficando sujeito às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, em caso de eventual divulgação não autorizada.
Art. 27 - Os agentes responsáveis pela custódia de documentos e informações sigilosos sujeitam-se às normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, e ao seu código de ética específico, sem prejuízo das sanções legais.
Art. 28 - A pessoa física ou entidade privada que detiver documentos, dados e informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto estará sujeita às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação.
Art. 29 - Os órgãos e entidades municipais respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de documentos, dados e informações sigilosos ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades municipais, tenha acesso a documento, dado ou informações sigilosos ou pessoal e submeta-a a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 30 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Franca, aos 28 de outubro de 2014.
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA — PREFEITO
DECRETO N.º 10.225, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014
Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e as Diretrizes Curriculares de Educação Ambiental em caráter transversal no âmbito da rede municipal de ensino de Franca
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e;
Considerando que a Constituição Federal (CF), de 1988, no inciso VI do § 1º. do artigo 225 determina que o Poder Público deve promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, pois, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
Considerando que a Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), prevê que na formação básica do cidadão seja assegurada a compreensão do ambiente natural e social; que os currículos do Ensino Fundamental e do Médio devem abranger o conhecimento do mundo físico e natural; que a Educação Superior deve desenvolver o entendimento do ser humano e do meio em que vive; que a Educação tem, como uma de suas finalidades, a preparação para o exercício da cidadania;
Considerando que a Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, no inciso X do artigo 2º, já estabelecia que a educação ambiental deve ser ministrada a todos os níveis de ensino, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente.
Considerando que a Lei 9795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto nº. 4281, de 25 de junho de 2002, dispõe especificamente sobre a Educação Ambiental (EA) e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), como componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo;
Considerando que os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) trazem como principal função do trabalho com o tema Meio Ambiente a contribuição para a formação de cidadãos conscientes, aptos para decidirem e atuarem na realidade socioambiental de um modo comprometido com a vida, com o bem estar de cada um e da sociedade, local e global. E nesse contexto, cabe à escola se propor a trabalhar com atitudes, com formação de valores, com o ensino e a aprendizagem de habilidades e procedimentos;
Considerando que o Referencial Curricular da Educação Básica das escolas Públicas Municipais de Franca (REC) ressalta a importância de um currículo estruturado na interdisciplinaridade e na transversalidade, capaz de garantir para o aluno uma formação integral, com base na igualdade de direitos, na supremacia da liberdade, democracia plena, educando-o para que saiba responder adequadamente frente às mudanças exigidas pela sociedade. Como conteúdo escolar, a temática ambiental permite apontar para as relações recíprocas entre sociedade e ambiente, marcadas pelas necessidades humanas, seus conhecimentos e valores. As questões específicas dos recursos tecnológicos, intimamente relacionadas às transformações ambientais, também são importantes conhecimentos a serem desenvolvidos;
Considerando, finalmente, os documentos e manifestações constantes do processo administrativo n.º 43.595/2013,
D E C R E T A
Art. 1.º — Ficam estabelecidas as Diretrizes Curriculares para a Educação Ambiental que devem ser observadas pelas Escolas Municipais de Franca.
Art. 2.º — A Educação Ambiental, respeitando a autonomia da dinâmica escolar de cada unidade, deve ser desenvolvida com a abordagem curricular integrada, transversal e interdisciplinar, sendo prática educativa contínua e permanente.
Art. 3.º — Conforme o Referencial Curricular da Educação Básica das Escolas Públicas Municipais de Franca (REC) que traz uma proposta curricular voltada para a construção de Competências e Habilidades, a Educação Ambiental nas escolas municipais deve ser trabalhada, a cada ano, dentro dessa perspectiva:
Educação Infantil Fase I
• Interagir com pessoas próximas, valorizar a cultura local e preservar o meio ambiente, visando qualidade de vida humana.
Educação Infantil Fase II
• Valorizar a cultura local, regional e nacional e a inter-relação e preservação do meio ambiente.
Primeiro Ano
• Compreender a cidadania, observando as transformações sociais que visam o bem estar comum, participando de questões da vida coletiva, preservando o meio ambiente, respeitando e compreendendo os outros e desenvolvendo uma imagem positiva de si mesmo;
• Aplicar conhecimentos referentes à saúde, à ética, ao meio ambiente, à educação sexual e à pluralidade cultural, em diferentes situações cotidianas, para a melhoria da qualidade de sua própria vida e da vida dos outros.
Segundo Ano
• Compreender a cidadania, observando as transformações sociais que visam o bem estar comum, participando de questões da vida coletiva, preservando o meio ambiente, respeitando e compreendendo os outros e desenvolvendo uma imagem positiva de si mesmo;
• Conhecer e valorizar a diversidade natural e sociocultural brasileira, posicionando-se a respeito, diante de seus diferentes aspectos, como meio para construir, progressivamente, a noção de identidade nacional;
• Perceber-se parte integrante, dependente e transformador de um todo maior e dinâmico, buscando sua compreensão e interagindo com as outras partes.
Terceiro Ano
• Compreender a cidadania, observando as transformações sociais que visam o bem-estar comum, participando de questões da vida coletiva, preservando o meio ambiente, respeitando e compreendendo os outros e desenvolvendo uma imagem positiva de si mesmo.
Quarto Ano
• Conhecer e valorizar a diversidade natural e sociocultural brasileira, posicionando- se a respeito, diante de seus diferentes aspectos, como meio para construir, progressivamente, a noção de identidade nacional;
• Aplicar conhecimentos referentes à saúde, à ética, ao meio ambiente, à educação sexual e à pluralidade cultural, em diferentes situações cotidianas, para a melhoria da qualidade de sua própria vida e da vida dos outros.
Quinto Ano
• Conhecer e valorizar a diversidade natural e sócio cultural brasileira, posicionando-se a respeito, diante dos seus diferentes aspectos, como meio para construir, progressivamente, a noção de identidade nacional;
• Interpretar e analisar diferentes fontes de informação, questionando e fazendo articulações com várias áreas do conhecimento, sendo capaz de resolver problemas do cotidiano;
• Aplicar conhecimentos referentes à saúde, à ética, ao meio ambiente, à educação sexual e à pluralidade cultural, em diferentes situações cotidianas, para a melhoria da qualidade de sua
própria vida e da vida dos outros.
Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos
• Compreender o ambiente como agente que influencia diretamente os seres vivos e que, ao mesmo tempo, é modificado por eles; reconhecer que a natureza é dinâmica, resultante da integração de aspectos biológicos, físicos, sociais, econômicos e culturais e que a vida se processa em diferentes espaços e tempos, relacionando o homem com os demais seres, enfocando o seu papel de agente transformador do mundo;
• Desenvolver habilidades, valores e atitudes para participar, responsável e eficazmente, da preservação e da solução dos problemas ambientais e da gestão da qualidade do meio ambiente;
• Compreender a saúde pessoal, social e ambiental como bens, individuais e coletivos, que devem ser promovidos pela ação dos diferentes agentes.
Art. 4.º — A Secretaria de Educação atuará em conjunto com a Secretaria de Serviços e Meio Ambiente no estabelecimento de programas e projetos e capacitações que serão utilizadas
pela Rede Municipal de Ensino.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Franca, 22 de setembro de 2014.
Alexandre Augusto Ferreira
Prefeito Municipal
LEI Nº 8.098, DE 08 DE JULHO DE 2014.
Dá nova redação à Lei nº 7.432, de 23 de julho de 2010, que Dispõe sobre a criação do Sistema de Controle Interno Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e do art. 150 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1.º — A Lei nº 7.432, de 23 de julho de 2010, que dispõe sobre a criação do Sistema de Controle Interno Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e do art. 150 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º — Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do Art. 31, da Constituição Federal, e do Art. 150, da Constituição do Estado de São Paulo e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento
de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação
em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Art. 2.º — Para os fins desta lei, considera-se:
I. Controle Interno: conjunto de recursos, métodose processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência;
II. Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma atividade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;
III. Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identifi car se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3.º — A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Art. 4.º — A fiscalização exercida pelo Controle Interno terá abrangência a todos os órgãos e os agentes públicos do Poder Executivo (Administração direta e indireta).
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA INTERNA E SUA FINALIDADE
Art. 5.º — Fica criada a Controladoria Interna do Município, vinculada ao Gabinete do Prefeito, em nível de assessoramento, com o objetivo de executar as seguintes atividades:
I. Verifi car a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano;
II. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V. Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI. Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII. Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII. Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar”, e, “despesas de exercícios anteriores”.
IX. Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
X. Supervisionar as medidas adotadas pelos PoderesExecutivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, caso haja necessidade;
XI. Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de “restos a pagar”, processados ou não;
XII. Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar 101/00;
XIII. Controlar o alcance das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV. Acompanhar os índices fi xados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/98 e 29/00, respectivamente;
XV. Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta Municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVI. Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado;
XVII. Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando de edição de leis, regulamentos e orientações.
§ 1.º — O Poder Executivo poderá constituir comissões especiais e defi nir seus respectivos regulamentos com membros do Poder Legislativo e da Administração
Direta e Indireta, para atender o disposto nesta lei, inclusive, em relação ao “Sistema AUDESP”.
§ 2.º — Caberão aos regulamentos disciplinarem:
a) Os procedimentos a serem adotados pelas comissões especiais;
b) A respeito da sistematização dos dados a serem enviados ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através do sistema AUDESP, compreendendo, inclusive, aqueles cuja elaboração é de responsabilidade do Poder Legislativo e da Administração Indireta.
§ 3.º — A nomeação dos membros do Poder Legislativo e Administração Indireta será feita mediante a indicação daqueles órgãos.
§ 4.º — Os membros da Controladoria Interna Municipal e das Comissões Especiais serão nomeados por ato do Prefeito.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO CONTROLE INTERNO
Art. 6.º — Constituem-se garantias dos integrantes do Controle Interno Municipal:
I. Independência profissional para o desempenho das atividades na Administração direta ou indireta;
II. Acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
III. A impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato.
§ 1.º — O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Interna Municipal no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2.º — Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o Controle Interno Municipal deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3.º — O servidor lotado no Controle Interno Municipal deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 7.º — Além do Prefeito, o responsável pelo Controle Interno assinará, conjuntamente com o responsável pela Contabilidade e com o ordenador de despesas da Prefeitura, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8.º — O Poder Executivo estabelecerá a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município, relativos à execução do orçamento.
Art. 9.º — Os servidores do Controle Interno Municipal deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
I. De qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II. Do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total Municipal.
III. De cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 10 — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Franca, aos 08 de julho de2014.
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
PREFEITO
Lei 8.149, de 17 de setembro de 2014
Dispõe sobre prestação de serviço de taxi e dá outras providências.
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta lei regulamenta o transporte de taxi no Município de Franca.
Capítulo i — Dos Conceitos e Definições
Art. 2º - Para efeitos desta Lei adotam-se as seguintes definições:
I — Táxi: serviço de transporte de passageiros em veículo automotor, com capacidade inferior a 9 (nove) lugares;
II — UFMF: Unidade Fiscal do Município de Franca;
III — CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
IV — CRV: Certificado de Registro de Veículo;
V — CTB: Código de Trânsito Brasileiro;
VI — CTT: Cadastro de Transporte de Taxi;
VII — CIV: Certificado de Inspeção veicular
Capítulo II — Das Normas Gerais
Art. 3º — O exercício das atividades relacionadas à prestação de serviço de taxi somente poderá ser realizado mediante prévia autorização do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único: A fiscalização será exercida pelos agentes da Guarda Civil, Fiscalização de Obras e Posturas e/ou outros agentes cadastrados, e ainda, pela Policia Militar mediante convênio com o Estado de São Paulo.
Art. 4º — Fica criado o Cadastro de Transporte de Taxi - CTT.
§ 1º — É obrigatório o registro de todos os prestadores de serviços de transporte de táxi e seus veículos que exerçam essa atividade no Município de Franca.
§ 2º — Cada autorizatário poderá contratar até dois motoristas auxiliares que deverão ser cadastrados no Cadastro de Transporte de Taxi – CTT (Lei nº 8.149/2014 - fls 02).
§ 3º — Fica vedado aos auxiliares prestarem serviços a mais de 01 (um) autorizatário ao mesmo tempo.
Art. 5º — Somente terão outorgadas autorizações ou renovados os alvarás os prestadores de serviço que estiverem com sua situação fiscal regular perante a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo Único: Não será outorgada autorização ou renovado o alvará se houver multa administrativa relacionada à atividade pendente de pagamento.
Art. 6º — A autorização para o exercício da atividade prevista nesta lei será outorgada em conformidade com a ordem cronológica de inscrição na lista de espera, se houver.
§ 1º - A autorização para Taxi não poderá ser transferida por ato intervivos, ainda que, por qualquer motivo, o autorizatário cesse suas atividades.
§ 2º - Será permitida a transmissão por sucessão em razão de morte do autorizatário ou por sua invalidez permanente.
§ 3º - A transmissão por sucessão em razão de morte ou por invalidez permanente deverá ser requerida no prazo de 180 (cento e oitenta dias) sob pena de perda do direito.
§ 4º - Extinta a autorização, o próximo candidato da lista de espera será convocado.
§ 5º - Fica expressamente proibida a permuta de ponto de táxi.
§ 6º - A autorização será cassada, garantido o direito de defesa, nos casos de:
I — Interrupção da prestação do serviço, salvo motivo de força maior;
II — Morte do autorizado;
III — Descumprimento das disposições contidas nesta lei.
§ 7º — Presume-se a cessação da atividade a interrupção da prestação de serviços por mais de 90 (noventa) dias, ou deixe o autorizatário de requerer a renovação do alvará em até 90 (noventa dias) dias após o vencimento.
§ 8º — Declarada a cessação da atividade ou extinção da autorização, o ponto poderá ser outorgado a terceiros obedecendo-se os termos do caput deste artigo.
§ 9º — O alvará de localização e estacionamento terá validade de 01 (um) ano a contar da data de sua expedição
Art. 7º — As autorizações para o serviço de Taxi serão concedidas levando-se em consideração a proporção de 01 (um) Taxi para cada 900 (novecentos) habitantes.
§ 1º — Para o exercício de 2014, o total das autorizações para o serviço de Taxi será:
I — 240 (duzentos e quarenta) autorizações para pessoas sem deficiência, sendo 200 (duzentos) já concedidas e 40 (quarenta) a conceder;
II — 12 autorizações especiais para pessoas portadoras de deficiência, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 7.971, de 10 de dezembro de 2013 - 7% (sete por cento).
§ 2º — As autorizações para o serviço de Taxi serão ampliadas em 20% (vinte por cento) por ano, a partir do exercício 2015.
§ 3º — As autorizações serão concedidas, preferencialmente em janeiro de cada exercício.
§ 4º - A ampliação das autorizações será feita até atingir a proporção estabelecida no caput.
§ 5º — A reserva de vagas destinada às pessoas portadoras de deficiência será calculada levando-se em consideração o total das vagas destinadas às pessoas não deficientes.
§ 6º — O candidato inscrito será convocado através de edital publicado no Diário Oficial do Município de Franca e terá um prazo de 15 (quinze) dias para manifestar seu interesse na autorização.
§ 8º — A manifestação de interesse deverá ser por escrito e protocolada no órgão a ser indicado no Edital.
§ 9º — A desistência ou o não comparecimento do candidato convocado implicará em cancelamento da inscrição, permitindo-se, todavia, nova inscrição na sequência final da lista.
Art. 8º — Para a outorga da autorização ou sua renovação será exigida a apresentação dos seguintes documentos:
I — Requerimento de outorga de autorização e concessão de alvará;
II — Atestado de aptidão física e mental expedido até 90 (noventa) dias antes do requerimento ou da renovação;
III — Certidão expedida pelo Distribuidor Criminal até 30 (trinta) dias antes do requerimento, onde não conste que o candidato tenha sido condenado em ação penal, transitada ou não em julgado, pela prática de crime doloso, punido com pela de reclusão;
IV — Comprovante do pagamento das taxas exigidas;
V — Cópia da Carteira Nacional de Habilitação definitiva em conformidade com a legislação de trânsito;
VI — Laudo de Inspeção veicular;
VII — Certidão que comprove a regularidade fiscal e negativa de multas administrativas relacionadas à atividade;
VIII — Cópia dos documentos pessoais: RG, CPF, Título de Eleitor;
IX — Certidão de quitação eleitoral;
X — Atestado de residência no município;
XI — Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
XII — Certificado de Registro de Veículo;
XIII — Aferição do taxímetro atualizada.
Art. 9º — Ficam proibidas propagandas e insulfilme, de quaisquer espécies, nos vidros dos veículos regulados por esta lei.
Art. 10 - Os veículos autorizados deverão estar:
I — Com a documentação rigorosamente completa e atualizada;
II — Licenciados no Município de Franca, na categoria aluguel e emplacados com placa de cor vermelha;
III — Inscritos na Prefeitura Municipal.
Art. 11 — Fica instituída a inspeção veicular compulsória para os veículos objeto desta lei.
§ 1º — A inspeção será anual e obrigatória a partir do segundo ano de fabricação do veículo.
§ 2º — Os veículos aprovados na vistoria receberão um selo que deverá ser afixado nos termos do regulamento.
§ 3º — Na hipótese de substituição do veículo autorizado, o selo do veículo substituído deverá ser, obrigatoriamente, devolvido.
§ 4º — A inspeção veicular será realizada pelo Município ou por empresa por ele credenciada.
Capítulo III — Do Serviço de Táxi
Art. 12 — Será outorgado somente um Certificado de Autorização para cada interessado na prestação do serviço público de táxi.
Parágrafo Único — O veículo deverá estar registrado no nome do autorizatário ou que ele seja arrendatário mercantil do mesmo.
Art. 13 — Os pontos de estacionamento de táxi são classificados em:
I — FIXO: permitido o estacionamento dos táxis autorizados para determinado ponto;
II — LIVRE: permitido o estacionamento de qualquer táxi, desde que seja respeitado o número de veículos permitido, de acordo com a sinalização estabelecida pela Divisão de Serviço de Trânsito.
III — PROVISÓRIO: permitido para atendimento de apoio a eventos excepcionais, com o estacionamento de qualquer táxi, desde que seja respeitada a quantidade de veículos estabelecida pela Divisão de Serviço de Trânsito.
§ 1º — Todos os autorizatários terão um ponto de estacionamento fixo.
§ 2º — Os pontos de estacionamento livre e provisórios serão definidos pela autoridade responsável pelo trânsito e podem ser utilizados por qualquer autorizatário.
§ 3º — Haverá ao menos um ponto de estacionamento fixo de táxi em cada região, sendo que as autorizações para os serviços nos mesmos serão concedidas apenas às pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 14 -A exploração dos serviços de automóveis de aluguel — táxis —, será remunerada mediante tarifas aprovadas por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º — Sempre que não estiver fixada pelo Poder Executivo, a remuneração de serviços, em casos especiais, tais como viagens e compromissos com hora marcada, será acordada, em cada caso, entre o taxista e o usuário.
§ 2º — O dispositivo utilizado para registrar a quantidade de unidade taximétrica, taxímetro, em hipótese alguma poderá ficar encoberto total ou parcialmente.
§ 3º — A utilização da Bandeira II deve ser restrita a horários, dias e condições especiais, nos termos do regulamento.
§ 4º — É permitida a cobrança de volume quando ocupar um espaço significativo no interior do veículo ou se houver a necessidade do uso do porta-malas. O excesso de bagagem, volume ou peso superiores às especificações do veículo poderão ser rejeitados.
§ 5º - O taxista, no perímetro urbano, deverá respeitar as tarifas máximas fixadas pelo Executivo, seja para o taxímetro, seja como tarifa única.
Art. 15 — O taxista poderá rejeitar clientes drogados, embriagados, fumando, fugitivos da polícia, portadores de drogas, mercadorias sem nota fiscal, arma branca, arma de fogo sem o devido porte, e clientes com problemas psiquiátricos desacompanhados e crianças desacompanhadas dos responsáveis.
Art. 16 — Os autorizatários de cada ponto de estacionamento, bienalmente, elegerão um coordenador e seu suplente, que serão credenciados como seus representantes, cujas funções não serão remuneradas e serão fixadas pelo regulamento.
Art. 17 — Os taxímetros deverão ser aferidos e lacrados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas ou empresas por ele credenciadas.
§ 1° — A violação dos taxímetros constitui falta grave, sujeitando os infratores à cassação da autorização.
§ 2° — A substituição do taxímetro será feita mediante prévia autorização da municipalidade.
Art. 18 — Fica expressamente proibida a prestação do serviço de táxi em veículo com mais de 10 (dez) anos de uso, contados a partir do ano de fabricação.
Art. 19 — Na substituição de veículos a autorização deverá comprovar a remoção da placa de aluguel do veículo substituído e alteração do CRLV de ambos os veículos, sob pena de cassação do alvará.
Art. 20 — O alvará de estacionamento e localização de taxi terá validade de 1 (um) ano.
Art. 21 — Nenhum taxista poderá estacionar o seu veículo em outro ponto, ou permanecer estacionado sozinho ou em grupo, nas proximidades de ponto alheio.
Art. 22 — Os autorizatários para o transporte de taxi poderão criar sistemas de centrais de chamadas.
§ 1º — As centrais de chamada deverão ser constituídas por pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, obterem o Certificado de Uso do Solo, como também, as respectivas licenças de localização e funcionamento.
§ 2º — As centrais de chamadas não poderão ser utilizadas como pontos de taxi de acesso ao público e acionarão, apenas, os taxistas autorizatários.
§ 3º — A localização das novas centrais de chamada deverá distar, no mínimo, 1000 (mil) metros em relação aos pontos de estacionamento de taxi.
§ 4º — As centrais de chamada estão sujeitas às mesmas penalidades dos autorizatários contidas nesta lei.
Art. 23 — Fica permitida a construção de cabines protetoras, com instalações sanitárias, nos pontos fixos de táxi do município.
§ 1º — A instalação e conservação das cabines dar-se-á sem ônus para o Município, mediante utilização de recursos financeiros dos autorizatários ou através de publicidade contratada a terceiros.
§ 2º — Ficam proibidas as propagandas de qualquer espécie de cigarros, bebidas alcoólicas e de jogos de azar, sejam nas cabines, sejam nos veículos de taxi.
§ 3º — Os autorizados do serviço de táxi, através do coordenador do ponto fixo, deverão solicitar ao órgão municipal competente a licença para a instalação das cabines protetoras.
Capítulo IV - Das taxas
Art. 24 - Fica instituída a Taxa de Inspeção Veicular.
§ 1º — Constitui fato gerador da Taxa de Inspeção Veicular o serviço de vistoria para verificar as condições gerais de funcionamento e segurança do veículo de taxi no Município de Franca.
§ 2º — São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas autorizadas a operarem no transporte de taxi no Município de Franca.
§ 3º — O valor da taxa será de 3 (três) UFMFs para cada veículo.
§ 4º — A taxa deverá ser recolhida antes de ser realizada a inspeção veicular.
§ 5º — O valor da taxa da inspeção veicular feita por empresa credenciada será aquele estabelecido na tabela de valores fixados pelo DETRAN.
Art.25 — Ficam instituídas as seguintes taxas para:
I — Emissão ou renovação de autorização: 3 (três) UFMFs;
II — Inclusão, exclusão ou substituição de pessoas autorizadas a dirigir taxi: 0,5 (zero vírgula cinco) UFMFs;
III — Inclusão, exclusão e substituição de veículo: 0,5 (zero vírgula cinco) UFMFs;
IV — Emissão de Selo: 0,5 (zero vírgula cinco) UFMFs;
V — Inscrição/Alteração de dados cadastrais: 0,5 (zero vírgula cinco) UFMFs;
VI — Certidões: 0,5 (zero vírgula cinco) UFMFs cada uma.
§ 1º — Constitui fato gerador das taxas previstas no caput o exercício do poder de polícia administrativa de fiscalização, análise de documentos, aprovação, licenciamento e demais atos voltados aos serviços previstos no caput.
§ 2º — São sujeitos passivos das taxas a que se refere o caput deste artigo as pessoas físicas ou jurídicas interessadas nos serviços.
§ 3º — O comprovante do recolhimento da taxa deverá acompanhar o pedido.
Capítulo V — Das Penalidades
Art. 26 — As infrações das disposições contidas nesta lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I — Advertência;
II — Multa;
III — Apreensão do veículo;
IV — Suspensão temporária da autorização para a atividade;
V — Cassação da autorização.
§ 1º — São responsáveis solidários, juntamente com o infrator, quanto ao pagamento da pena pecuniária o proprietário do veículo, a empresa, a agência ou central.
§ 2º - As infrações contidas nesta lei são classificadas em:
Quanto à gravidade — Quanto ao grupo
I — Leve — I-4
II — Média — I-3
III — Grave — I-2
IV — Gravíssima — I-1
Art. 27 - As infrações são classificadas de acordo com sua gravidade nos seguintes termos:
Grupo — Incidência — 1.ª reincidência — 2.ª Reincidência
I-1 — 10,5 UFMF — 18 UFMF e cassação — ?
I-2 — 7,5 UFMF — 16 UFMF e suspensão de 60 dias — 30 UFMF e suspensão do alvará de 120 dias
I-3 — 4,5 UFMF — 8 UFMF — 16 UFMF
I-4 — 1,5 UFMF — 5,5 UFMF — 10 UFMF
§ 1º — Para efeito desta lei, serão consideradas reincidências as infrações do mesmo grupo cometidas duas ou mais vezes no prazo de 12(doze) meses.
§ 2° — Em caso de cassação de autorização, o infrator somente poderá se inscrever novamente após um período de 24 meses.
§ 3º — As penalidades do grupo I-1 são passíveis de apreensão administrativa do veículo por 30 dias e, na reincidência, por 60 (sessenta) dias.
§ 4º — Os demais grupos de penalidades (I-2, I-3 e I-4) serão passíveis de apreensão administrativa por, no mínimo, 05 dias úteis.
§ 5º — A aplicação da pena administrativa de apreensão levará em consideração a culpabilidade do infrator, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências da infração.
§ 6º — O Alvará e o Certificado de Registro de Transporte de Taxi - CRTT - ficarão retidos durante o período da suspensão e definitivamente recolhido em caso de cassação.
§ 7º — O pagamento da multa administrativa não exime o infrator do recolhimento das despesas com a estadia do pátio e serviço de guincho, independentemente da interposição de
defesa ou recurso.
§ 8º — Fica assegurado ao autorizado o direito à restituição dos valores eventualmente pagos caso a multa tenha sido anulada.
§ 9º — O veículo somente será liberado, no caso de apreensão administrativa, após a quitação dos débitos referentes à penalidades pecuniárias, estadia de pátio e guincho.
§ 10 — As multas, aplicadas na forma desta Lei, serão recolhidas junto ao próprio municipal.
Art. 28 — A defesa administrativa poderá ser exercida no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação.
Parágrafo Único: O recurso contra decisão poderá ser interposto no mesmo prazo.
Art. 29 - As infrações previstas nesta lei são:
I — Infrações do Grupo I-1
1. Embriaguez ou alteração do comportamento por ingestão de drogas;
2. Porte de armas de qualquer espécie;
3. Empreender fuga quando da fiscalização pelos agentes fiscalizadores;
4. Alteração indevida das características do veículo;
5. Agredir verbal ou fisicamente usuários ou agente de Fiscalização;
6. Por violação do taxímetro ou do aparelho registrador;
7. Por cobrar valor acima do expresso no taxímetro ou tarifa única;
8. Por permitir que condutor suspenso ou cassado exerça a atividade.
9. Recusar, quando solicitado, os documentos regulamentados à Fiscalização;
10. Afixar propaganda nos veículos regulamentados por esta lei.
II — Infrações do Grupo I-2
1. Falta de documentação do veiculo;
2. Falta de documentação individual exigida por Lei ou pelo Órgão Municipal Competente.
3. Aguardar passageiros fora dos pontos de paradas especificadas pelo Órgão Municipal de Trânsito.
4. Falta de cortesia e atenção com o passageiro;
5. Não oferecer garantias e comodidade aos passageiros, com saídas e freadas bruscas;
6. Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo;
7. Deixar de adotar medidas visando prestar imediata e adequada assistência aos usuários e condutores no caso de acidentes;
8. Trafegar em faixas ou corredores exclusivos para o transporte coletivo e no interior dos Terminais Urbanos de Integração;
9. Deixar de renovar o Alvará na ocasião determinada;
10. Por permitir que pessoa não inscrita no Cadastro de Transporte de Taxi exerça a atividade.
11. Por utilizar a Bandeira II fora do horário permitido;
12. Por paralisar os Serviços de Táxi;
13. Retirar ou não portar o selo obrigatório.
14. Por permitir que condutor/pessoa autorizada exerça a atividade em veículo divergente da sua Autorização/Alvará.
15. Exercer atividade com alvará vencido.
III — Infrações do Grupo I-3
1. Cobrar tarifa diferente daquela estabelecida pelo órgão gestor;
2. Danificar o patrimônio público através de fixação de publicidade não autorizada;
3. Recusar-se a atender solicitação de viagem, salvo se o solicitante apresentar sinais de embriaguez e uso de entorpecente;
4. Por prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador funcionando defeituosamente;
5. Por seguir, propositadamente, itinerário mais extenso ou desnecessário;
6. Por não aferir o taxímetro no prazo previsto;
7. Por estar o taxímetro ou aparelho registrador encoberto;
8. Não cumprimento de editais, avisos, notificações, comunicações, cartas, circulares, ou instruções da Divisão de Serviço de Trânsito.
9. Prestar serviço com o veículo em más condições de conservação, funcionamento ou segurança.
IV — Infrações do Grupo I-4
1. Falta de asseio do veículo no exercício da atividade;
2. Por não trajar adequadamente ou na forma regulamentada;
3. Por ausentar-se do veículo quando este tiver sido estacionado no ponto;
4. Por forçar a saída de colega estacionado em ponto livre;
5. Por não manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza;
6. Não comunicar mudança nos dados cadastrais no prazo de 10 dias;
7. Deixar de portar o respectivo alvará, CRTA;
Art. 30 — As infrações às disposições contidas nesta lei ou seu regulamento, não prevista expressamente, serão punidas de acordo com o grupo: I-4.
Art. 31 — Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente fiscalizador relatará o fato ao órgão municipal competente, informando maiores dados a respeito do veículo no próprio auto de infração.
Art. 32 — Na desobediência ao estabelecido nos Artigos 3º e 29, inc. I, itens 1, 3, 6, 8, 9, inc. II, itens 1, 2, 9, 10, 15, inc. III, item 9, todos desta Lei, o veículo será objeto de apreensão imediata, no momento da lavratura do auto de infração.
Parágrafo único: Para o artigo 3º a apreensão administrativa será feita pelo prazo de 30 dias e na reincidência por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da aplicação de multa ao infrator, da seguinte forma:
I — Infração cometida em veículos com capacidade de até 09 (nove) passageiros: 25 (vinte e cinco) UFMF’s.
Art. 33 — O infrator será notificado da infração:
I — Pelo correio;
II — Pessoalmente;
III — Por edital.
Parágrafo Único: A recusa do infrator em assinar o respectivo auto, não ocasionará a sua nulidade, será certificada pelo agente fiscal e suprirá a necessidade de intimação por outra modalidade.
Capítulo VI — Das Considerações Finais
Art. 34 - Revogam-se todas as disposições contrárias, especialmente as Leis Municipais 5.951/2003, 5.991/2003, 6.978/2007 e 7.704/2012.
Art. 35 - As despesas para a consecução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Franca, aos 17 de setembro de 2014.
Alexandre Augusto Ferreira
LEI COMPLEMENTAR 760/1994
Estabelece diretrizes para a Organização Regional do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1.º — A Organização Regional do Estado de São Paulo terá por objetivo promover:
I - o planejamento regional para desenvolvimento sócio-econômico e melhoria de qualidade de vida;
II - a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta atuantes na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região; e
V - a redução das desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo único - O Estado, mediante lei, criará um Sistema de Planejamento Regional e Urbano, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e Gestão, com as finalidades de incentivar a organização regional e coordenar e compatibilizar seus planos e sistemas de caráter regional.
Art. 2.º - O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, mediante leis complementares, em unidades regionais, configurando regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões, conforme as respectivas peculiaridades.
Art. 3.º - Considerar-se-á região metropolitana o agrupamento de municípios limítrofes, com destacada expressão nacional, a exigir planejamento integrado e ação conjunta com união permanente de esforços para a execução das funções públicas de interesse comum, dos entes públicos nela atuantes, que apresente, cumulativamente, as seguintes características:
I - elevada densidade demográfica;
II - significativa conurbação;
III - funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade; e
IV - especialização e integração socioeconômica.
Art. 4.º - Considerar-se-á aglomeração urbana o agrupamento de municípios limítrofes, a exigir planejamento integrado e a recomendar ação coordenada dos entes públicos nele atuantes, orientada para o exercício das funções públicas de interesse comum, que apresente, cumulativamente, as seguintes características:
I - relações de integração funcional de natureza econômico-social; e
II - urbanização contínua entre municípios ou manifesta tendência nesse sentido.
Art. 5.º - Considerar-se-á microrregião o agrupamento de municípios limítrofes a exigir planejamento integrado para seu desenvolvimento e integração regional, que apresente, cumulativamente, características de integração funcional de natureza físico-territorial, econômico-social e administrativa.
Art. 6.º - Os projetos de lei complementar que objetivem a criação de unidades regionais ou a modificação de seus limites territoriais ou de sua designação deverão ser instruídos com o parecer da Secretaria de Planejamento e Gestão que demonstre a existência das características referidas nos artigos 3º, 4º e 5º desta lei complementar.
Parágrafo único - Os projetos de lei complementar que objetivarem a divisão do território estadual em unidades regionais deverão ser instruídos com:
I - certidão a que se refere o "caput" deste artigo; e
II - resultado da audiência aos Municípios interessados.
Art. 7.º - Poderão ser considerados de interesse comum das entidades regionais os seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso de solo;
II - transporte e sistema viário regionais;
III - habitação;
IV - saneamento básico;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico; e
VII - atendimento social.
§ 1.º - O planejamento dos serviços referidos no inciso II será da competência do Estado e dos Municípios integrantes das respectivas entidades regionais.
§ 2.º - A operação do transporte coletivo regional será feita pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão (Vide: Lei Estadual n.º 7.450, de 16 de julho de 1991 e Decreto Estadual n.º 34.184, de 18 de novembro de 1991).
Art. 8.º - No desempenho das funções públicas comuns, as entidades e os órgãos com atuação regional observarão as diretrizes do planejamento da respectiva unidade regional.
Parágrafo único - Fica assegurada a participação paritária do conjunto dos Municípios, em relação ao Estado, na organização, articulação, coordenação e fusão das entidades e órgãos públicos que desempenhem as funções públicas de interesse comum na unidade regional.
Art. 9.º. - Em cada unidade regional funcionará um Conselho de Desenvolvimento, de caráter normativo e deliberativo, composto por um representante de cada Município que a integra e por representantes do Estado nos campos funcionais de interesse comum.
§ 1.º - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, sendo permitida a recondução.
§ 2.º - Será assegurada a participação paritária do conjunto dos Municípios, em relação ao Estado. no Conselho de Desenvolvimento de cada região.
Art. 10 - Os representantes do Estado no Conselho de Desenvolvimento serão designados pelo Governador do Estado, a partir de indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum.
§ 1.º - As indicações a que se refere o "caput" deste artigo deverão recair em servidores de reconhecida competência na respectiva função pública de interesse comum.
§ 2.º - Enquanto não forem especificadas as funções públicas de interesse comum pelo respectivo Conselho de Desenvolvimento Regional, os representantes do Estado nesses órgão serão designados em caráter provisório pelo Governador do Estado, aplicando-se, após essa especificação o disposto no "caput" deste artigo.
§ 3.º - A atividade dos conselheiros será considerada serviço público relevante, devendo ser exercida sem prejuízo das funções próprias de seus titulares.
§ 4.º - Poderão ser designados até dois representantes, com os respectivos suplentes, para cada uma das funções de interesse comum.
Art. 11 - Os representantes dos Municípios no Conselho de Desenvolvimento serão os Prefeitos ou as pessoas por eles designadas, na forma da legislação municipal, admitindo-se a indicação de suplentes.
Art. 12 - O Estado e os Municípios poderão substituir seus representantes no Conselho de Desenvolvimento, mediante comunicação ao colegiado, com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Sempre que houver mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a substituição poderá ser realizada de forma imediata, através de comunicação ao colegiado.
Art. 13 - O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:
I - especificar os serviços públicos de interesse comum do Estado e dos Municípios na unidade regional, compreendidos nos campos funcionais referidos no artigo 7º desta lei complementar, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
II - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram;
III - aprovar os termos de referência e o subseqüente plano territorial elaborado para a respectiva região;
IV - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
V - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;
VI - propor ao Estado e aos Municípios dele integrantes alterações tributárias com finalidades extrafiscais necessárias ao desenvolvimento regional;
VII - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na unidade regional as deliberações acerca de planos relacionados com os serviços por eles realizados;
VIII - elaborar seu regimento; e
IX - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional.
§ 1.º - O Conselho procurará compatibilizar suas deliberações com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento urbano e regional.
§ 2.º - As deliberações do Conselho serão comunicadas aos Municípios integrantes da unidade regional e às autoridades estaduais responsáveis pelas funções públicas de interesse comum no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 14 - A participação popular no Conselho de Desenvolvimento atenderá aos seguintes princípios:
I - divulgação dos planos, programas, projetos e propostas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II - acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III - possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho para sustentação; e
IV - possibilidade de solicitação de audiência pública, para esclarecimentos.
Parágrafo único - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá em seu regimento interno os procedimentos adequados à participação popular.
Art. 15 - O Conselho de Desenvolvimento terá um Presidente, um Vice-Presidente e uma Secretária-Executiva, cujas funções serão definidas no regimento.
§ 1.º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos pelo voto secreto de seus pares.
§ 2.º - No caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os dois mais votados e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.
Art. 16 - Para que se assegure a participação paritária do conjunto dos Municípios, com relação ao Estado, sempre que, no Conselho de Desenvolvimento, existir diferença de número entre os representantes do Estado e dos Municípios, os votos serão ponderados, de modo a que, no conjunto, tanto os votos do Estado como os dos Municípios correspondam, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) da votação.
§ 1.º - O Conselho só poderá deliberar com o presença da maioria absoluta dos votos ponderados.
§ 2.º - A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados.
§ 3.º - Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de três, findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida a audiência pública, na forma do artigo 14 desta lei complementar, voltando à apreciação do Conselho, para nova deliberação.
§ 4.º - Permanecendo o empate, a matéria será arquivada e não poderá ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por um terço dos membros do Conselho ou por iniciativa popular.
§ 5.º - Para a iniciativa popular prevista no parágrafo anterior exigir-se-á a subscrição de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do eleitorado da unidade regional.
Art. 17 - Nas regiões metropolitanas, o Conselho de Desenvolvimento integrará entidade com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, que será criada por lei com o propósito de integrar a organização, o planejamento e a execução - sem prejuízo da competência das entidades envolvidas - das funções públicas de interesse comum.
§ 1.º - A entidade referida neste artigo terá as seguintes atribuições:
I - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
II - estabelecer metas, planos, programas e projetos de interesse comum, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
III - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessários à realização de atividades de interesse comum; e
IV - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.
§ 2.º - Nas regiões metropolitanas, o Conselho de Desenvolvimento terá, na forma das leis complementares que as instituírem, as atribuições necessárias à gestão da entidade referida neste artigo, além das mencionadas no artigo 13 desta lei complementar.
§ 3.º - À entidade de direito público prevista neste artigo aplicam-se as disposições constantes dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal.
Art. 18 - Nas regiões metropolitanas, vinculam-se diretamente ao Conselho de Desenvolvimento os órgãos de direção e execução da entidade pública referida no artigo anterior, bem como as entidades estaduais regionais e setoriais executoras de funções públicas de interesse comum, no que respeita ao planejamento e às medidas para sua implementação.
Art. 19 - Em regiões metropolitanas, a direção executiva da entidade regional referida no artigo 17 desta lei complementar será exercida por 1 (um) diretor e 2 (dois) diretores-adjuntos, aos quais serão atribuídas funções técnicas e administrativas.
Art. 20 - Os planos plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Estadual.
Art. 21 - O Estado e os Municípios integrantes da unidade regional destinarão, nos respectivos planos plurianuais e orçamentos, recursos financeiros específicos para o desenvolvimento de funções públicas de interesse comum.
Art. 22 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, 1.º DE AGOSTO DE 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
GOVERNADOR
Follow @otiooda
© 2017 Tio Oda - Todos os direitos reservados