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Búfago, o herói comedor de bois

Búfago, o herói comedor de bois

BÚFAGO — Significa literalmente “comedor de bois”. Era filho do Iapeto, um dos titãs. Deu nome a um rio da Região da Arcádia na Grécia. Durante a guerra contra o Áugias, recolheu o Íficles, que havia sido ferido. Cuidou do irmão do Héracles até a morte e o sepultou. Foi morto pela deusa da caça e da vida selvagem Artémis, a quem importunava com seu amor insistente ou, segundo outra versão, por ter cometido um pecado profano contra a divindade dela. Numa outra tradição, Búfago era um epíteto do Héracles, devido ao apetite insaciável do herói. Em certa ocasião, o Héracles devorou um boi inteiro. Clique no título.
Fato dia: Fogo na capital chinesa

Fato dia: Fogo na capital chinesa

04/04/190 — No dia quatro de abril do ano 190 (há 1.836 anos), o general Dong Zhuo mandou o exército botar fogo na cidade de Luoyang e queimá-la até o chão. A ordem decorreu do fato de a cidade estar cercada por outros senhores chineses da guerra. A destruição foi uma estratégia para a retirada do exército e da população para uma nova localidade. Ao queimar a cidade e forçar a evacuação da população para Chang'an (uma localização a oeste mais defensável), o general impediu que os inimigos utilizassem os recursos, as armas e a infraestrutura de Luoyang. Isso também contribuiu para dificultar o suprimento de comida para os exércitos inimigos.  Clique no título.
Odhair Thristão: perfil

Odhair Thristão: perfil

ODHAIR THRISTÃO é jornalista e  bacharel em direito. Foi secretário municipal de Governo de Franca entre 2005 e 2008, chefe do controle interno da Prefeitura Municipal da mesma cidade entre 2005 e 2010 e secretário  adjunto de finanças entre 2009 e 2010.  Este site foi construído para discutir assuntos variados, em especial administração pública, cultura, esportes, personalidades, etc. Se o assunto não estiver na página frontal, procure-o com uma palavra-chave em “pesquisar”. Críticas, sugestões e correções são muito bem vindas. Clique no título para ver o perfil completo do autor.
Búfago, o herói comedor de bois
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Fato dia: Fogo na capital chinesa
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Odhair Thristão: perfil
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responsabilidade-fiscal101 de janeiro de 2012
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O governo federal quer alterar um dos mecanismos mais importantes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em vigor desde 2000. A mudança legaliza a concessão de desonerações tributárias com base no excesso de arrecadação. A redação original do artigo 14 da Lei, considerado um dos pilares da política fiscal brasileira dos últimos 12 anos, não previa isso. A mudança foi inserida no projeto de Lei Complementar enviado no apagar das luzes de 2012 ao Congresso Nacional. Com a redação atual (confira abaixo a redação atual), o governo é obrigado a aumentar a alíquota de um tributo ou cortar gastos na mesma proporção da renúncia fiscal oriunda de uma desoneração. Assim, quando o governo desonera a cobrança de um tributo, como o PIS/Cofins, por exemplo, para um determinado setor, no mesmo ano, a equipe econômica tem de elevar a arrecadação sobre outro segmento.

guidomantega in1Apesar dessa obrigação, o governo vinha fazendo uma leitura diferente da lei, concedendo as desonerações com base no excesso de arrecadação. O Tribunal de Contas da União (TCU) vinha negando pedidos do ministro da Fazenda, Guido Mantega, para que o tribunal revisse a proibição desse expediente. Na visão do tribunal, o artigo 14 não permitia nenhum outro caminho. Se a mudança proposta pela equipe econômica for aprovada no Congresso Nacional, o problema com o Tribunal de Contas será encerrado. Pelo texto proposto pelo Palácio do Planalto, o governo poderá fazer uma desoneração utilizando o espaço adicional de arrecadação. Para isso, o Ministério da Fazenda deve comprovar, no momento da concessão do benefício, “a existência de excesso de arrecadação tributária, conforme estimativa constante de decreto de programação financeira”.
 

 

Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1.º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2.º. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3.º. O disposto neste artigo não se aplica:

I — às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

II — ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

 

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