Bebida Alcoólica Para Menores
A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei do Senado Federal que tipifica como crime, no Estatuto da Criança e do Adolescente, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. O texto prevê detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil pelo descumprimento da proibição. Se o estabelecimento não pagar a multa no prazo determinado, poderá ser interditado até o pagamento. A penalidade de detenção será aplicada se a pessoa fornecer, servir, ministrar ou entregar de qualquer forma bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a criança ou adolescente.
Igual penalidade poderá ser aplicada em relação a outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica se a venda ou entrega ocorrer sem justa causa. O texto é semelhante a outro, também do senado, sobre o mesmo tema, que previa pena de detenção de seis meses a quatro anos e multa. Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite o enquadramento da conduta como contravenção penal, pois o estatuto não tipifica a penalidade para a proibição de venda da bebida, que já consta no ECA. A Lei de Contravenções Penais tipifica a venda de bebida alcoólica a menores com pena de prisão simples de dois meses a um ano ou multa.
A doutrina jurídica nacional diferencia a reclusão da detenção apenas quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. Na primeira, ele pode começar com o regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto que na segunda alternativa não se admite o regime inicial fechado, que pode ocorrer apenas se a mudança for demonstrada necessária. Já a prisão simples, existente apenas na lei de contravenções, deve ser cumprida sem rigor penitenciário e em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, no regime semiaberto ou aberto. Não há previsão do regime fechado em nenhuma hipótese para a prisão simples. O condenado fica sempre separado dos outros presos na pena de reclusão ou de detenção. Para eliminar o conflito entre as duas leis, o projeto aprovado revoga o dispositivo da Lei de Contravenções Penais sobre o tema.
Inteiro Teor da Lei
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º. O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e doAdolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se ofato não constitui crime mais grave.” (NR)
Art. 2.º. A Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
“Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Medida Administrativa – interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.”
Art. 3.º. Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.