correa-viana in118 de julho de 2012
linha-gif

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, por maioria de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei Municipal nº 4.640/11, do município de Mauá. A referida lei dispõe sobre a proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas em postos de abastecimento de combustíveis e lojas de conveniência. A norma, de iniciativa do presidente da Câmara Municipal de Mauá, foi impugnada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes.


justica1O sindicato alegou que a lei viola as competências legislativas elencadas na Constituição do Estado e Constituição Federal, pois a matéria objeto da impugnação não é hipótese de competência legislativa municipal, mas sim competência concorrente da União e dos estados, o que feriria o pacto federativo. Esclareceu ainda o sindicato que a Lei Federal n.º 8.918/94 regulamentada pelo Decreto n.º 6.871/09 e a Lei Estadual n.º 14.592/11 disciplina a matéria referente ao consumo de bebidas alcoólicas não cabendo ao município, que detém competência meramente supletiva, tratar do assunto de forma diversa. A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer pela extinção do processo sem resolução do mérito.


No Órgão Especial, o relator da Adin, desembargador Corrêa Vianna (foto acima), em seu voto, afirmou: “percebe-se que, mesmo tendo a União e o estado atribuições para disciplinar e restringir a venda de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis, tal competência não foi exercida. Em contrapartida, o município, no exercício de competência suplementar, não pode estabelecer restrição que não foi prevista pelo legislador estadual ou federal”. O relator ressaltou também que já tendo disciplinado a matéria relativa ao comércio de bebidas alcoólicas, aqueles entes federados optaram por não o restringir em postos de combustíveis, ao contrário do que pretendeu fazer a Câmara Municipal de Mauá. O desembargador concluiu que “caberia à edilidade apenas completar ou adaptar as referidas normas ao interesse local, mas o legislador extrapolou e estabeleceu restrições diversas da regulamentação federal e estadual, o que caracteriza o alegado vício de inconstitucionalidade, por ocorrência de flagrante violação aos princípios do pacto federativo e repartição de competências”.


 

adilson-mira in107 de julho de 2012
linha-gif

Decisão da 10.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ampliou condenação do ex-prefeito de Santa Cruz do Rio Pardo, Adilson Donizeti Mira (foto), sentenciado em primeira instância a reembolsar o erário do custo de publicações de matérias com intuito de promoção pessoal e da veiculação de artigo relativo àdecisão proferida em processo judicial do interesse dele. Tanto o ex-administrador quanto o Ministério Púbico – autor da ação civil pública que resultou em sua condenação – recorreram da decisão. O ex-prefeito alegou, entre outros argumentos, que seu nome não constou de nenhuma publicação e que a veiculação, no “Semanário Oficial do Município de Santa Cruz do Rio Pardo”, de decisão judicial em processo em que era parte, possuía caráter meramente informativo, sem que tenha havido afronta à Constituição Federal.

 

A Promotoria apontou ofensa aos princípios administrativos da legalidade, moralidade e impessoalidade e requereu a aplicação das sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos públicos e imposição de multa civil. O desembargador Paulo Galizia manteve a pena imposta pelo Juízo de primeira instância e determinou que o réu arcasse com o pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor da remuneração que percebia à época. Para o relator, as publicações reiteradas de textos a respeito do adiantamento dos salários dos servidores municipais, da construção do velório da cidade e da construção de prédio para funcionamento de escola do Senai “evidenciam o propósito de reforçar perante os leitores a eficiência da gestão desenvolvida pelo prefeito”.

 

As matérias relativas ao andamento de processo em que Mira é parte, entre outros textos, afrontam os princípios constitucionais da administração, pois contêm vínculo direto com a pessoa do ex-prefeito. O caso em questão configura “conduta prevista no ‘caput’ do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, que descreve atos de improbidade administrativa que atentam contra  os Princípios da Administração Pública, sendo clara a afronta à impessoalidade, à legalidade e à moralidade administrativa”. Participaram do julgamento, unânime, os desembargadores Antonio Carlos Villen e Urbano Ruiz. Da decisão, cabe recurso.

 
tristaoribeiro in108 de junho de 2012
linha-gif

O desembargador Antônio Carlos Tristão Ribeiro (foto), presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, recebeu da corte R$ 150 mil em antecipações extraordinárias entre setembro de 2009 e novembro de 2010. Tristão faz parte do Conselho Superior da Magistratura. Ele recebeu em cinco vezes — três parcelas de R$ 30 mil, uma de R$ 40 mil e uma de R$ 20 mil —, todas autorizadas pelo desembargador Fábio Gouvêa, que integrou a Comissão de Orçamento do TJ entre 2008 e 2010.

 

Naquela época, coube a Gouvêa distribuir recursos a magistrados. A grande maioria formava na Seção Criminal. Os pagamentos a Tristão foram narrados pelo atual presidente do TJ, desembargador Ivan Sartori, em relatório ao Órgão Especial. Às folhas 47 e até a 50 do documento, Sartori indica que as autorizações de desembolso em favor de Tristão se deram em “caráter excepcional, por ordem da presidência”. Em três expedientes não houve “justificativa ou requerimento do interessado (Tristão)”. Na quarta-feira (06/06/2012), o Órgão Especial decidiu desmembrar o procedimento relativo a 41 magistrados que receberam créditos antecipados de valores de R$ 100 mil a R$ 433 mil, entre 2008 e 2010. O colegiado de cúpula vai analisar caso a caso para decidir sobre eventuais medidas ou sanções contra beneficiários que, ao todo, foram contemplados com R$ 7,02 milhões.

 

Entre os episódios que será apreciado está o de Tristão, que recebeu a título de férias e licença-prêmio acumuladas. O relatório descreve a situação dos 41 magistrados. A tendência é que o Órgão Especial anistie a maior parte porque já concluiu que não cabe a eles imputação de infração disciplinar ou ato de improbidade. Mas a temida “ala sanguinária”, que abriga os desembargadores radicais, pode propor sanções. Nos autos do expediente 29.165/12, Tristão alertou que os créditos antecipados que recebeu “são devidos e legítimos, o que afasta qualquer ilegalidade ou afronta a princípios constitucionais, os quais lhe foram deferidos pela presidência do tribunal, em face de motivos expostos pessoalmente, no uso de seu poder discricionário”.

 

COMENTÁRIO: O Tristão em comento não é meu parente. O que espanta é a desfaçatez desses “juízes”, bastante parecida, aliás, com a dos malandros encastelados no Poder Executivo e no Poder Legislativo. Não é o menor perigo de a situação melhorar...

 

 



© 2017 Tio Oda - Todos os direitos reservados