fumante in113 de setembro de 2012
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A 7.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização a um ex-fumante, que contraiu doença pulmonar grave e complicações no coração pelo uso prolongado do tabaco. O autor, fumante há muitos anos, atribuiu a doença ao consumo de cigarros produzidos pela fabricante Souza Cruz. Ele alegou nocividade e toxidade do produto e pediu indenização por danos morais. A empresa de cigarros sustentou a licitude da conduta, tanto na produção como na comercialização do produto, inexistência de nexo causal e fato exclusivo da vítima, que optou livremente por aderir ou não ao fumo.  

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5.ª Vara Cível de Santos, julgou a ação improcedente ao entender que o nexo de causalidade da responsabilidade civil é rompido pela voluntariedade do fumante e que não se cogita atividade ilícita da produtora de cigarros, na fabricação (feita nos termos da licença), na venda, na propaganda ou sequer no plano do abuso de direito. A autora recorreu da decisão e o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, entendeu que uma vez que o produto é absolutamente lícito e sendo amplamente conhecida sua capacidade ou potencialidade de gerar determinadas doenças, a eventual ocorrência destas doenças não pode gerar dever de indenizar, porque não configura defeito do produto.

O nexo causal não se estabelece, porquanto suprido pela culpa exclusiva do consumidor que dentro de seu livre arbítrio decide se entregar ao cigarro. Ademais, ao optar pelo consumo do cigarro, o apelante assumiu os riscos a ele inerentes”, disse. Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso. COMENTÁRIO: Corretíssima a decisão. Todo fumante sabe os riscos da prática. Corre-os deliberadamente por prazer. Então...

 

 



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