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Categoria: TJ-SP
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justica104 de setembro de 2012
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O desembargador Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva, da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu sexta-feira (31/08/2012) liminar autorizando uma jovem a interromper a gravidez por diagnóstico de má formação do feto. Submetida a exames de ultrassonografia, a jovem constatou que o feto de 16 semanas possui Síndrome de Edwards, um tipo de anomalia que inviabiliza a possibilidade de vida extrauterina. Baseada nos exames realizados por dois médicos especialistas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a mulher pediu à Justiça a interrupção da gravidez.  A decisão dada pelo juiz de primeira instância em mandado de segurança negou o pedido.

 

A jovem recorreu da sentença alegando que a permanência do feto em seu útero é potencialmente perigosa, podendo gerar danos à saúde e perigo de morte. Ela ainda sustentou que não há razão em prolongar uma gestação em que inexiste possibilidade de vida após o nascimento. O desembargador entendeu que o artigo 128 do Código Penal, que trata de aborto, necessita ser interpretado com certa elasticidade, até porque o dispositivo vigora há mais de 70 anos. Ele deferiu o pedido e concedeu a liminar para autorizar a adoção de procedimentos médicos necessários à interrupção da gravidez. “No texto do Projeto do Novo Código Penal que hoje tramita no Senado (Projeto de Lei do Senado nº 236, de 2012) constam novos casos de aborto legal, inclusive o do inciso III, que descreve hipótese que, como uma luva, se ajusta ao caso”, concluiu o desembargador.


Art. 128 - Não há crime de aborto:

III – Se comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extrauterina, em ambos os casos atestado por dois médicos.

 

COMENTÁRIO: O aborto é um dos temas mais debatidos no direito brasileiro atualmente. Alguns, para defender o aborto, defendem a tese de que a mulher tem todo o direito de dispor, como bem entender, do seu corpo. Outros — os religiosos, principalmente, defendem a tese de que o direito pertence ao novo ser que foi concebido. O Código Civil Brasileiro encampa essa segunda corrente ao dizer, em seu artigo 2.º, que “a personalidade civil da pessoa começa com a vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Ora, o direito maior do nascituro é NASCER. Interromper a gravidez, assim sem mais nem menos, é crime tipificado no Código Penal. Entretanto, o próprio Código Penal prevê os casos em que a gravidez pode ser interrompida. Nesse sentido, é claro, se a gravidez coloca em risco a vida da mãe, se essa gravidez decorreu de estupro ou se o nascituro, por incuráveis anomalias, não tem chances de nascer com vida, está plenamente justificada a interrupção da gravidez.