ace-sabao115 de maio de 2013
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fabricante do sabão em pó Ace deve indenizar uma consumidora que teve reação alérgica grave ao utilizar o produto. O colegiado entendeu que a empresa violou o dever de informar, na embalagem do produto, a forma correta de uso, além de não ter advertido sobre os cuidados a serem adotados e os riscos oferecidos pela sua utilização.  A consumidora comprou o sabão em pó para lavar roupas e fazer a limpeza da casa. Sentiu, após algum tempo, coceira e queimação nas mãos e nos pés. O quadro evoluiu para vermelhidão, formação de bolhas e dor, até que foi constatada dermatite de contato.

A usuária ajuizou ação de indenização. Alegou que a Procter e Gamble, fabricante do sabão, colocou no mercado produto que não oferecia segurança, pois não constava em sua embalagem “qualquer alerta” acerca da possibilidade de o sabão causar irritação à pele ou outros problemas. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da Procter e Gamble. Inconformada com a decisão, a empresa apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte paulista manteve a tese de que houve defeito de informação do produto. Porém, reduziu o valor da indenização por danos morais estabelecida na sentença, de R$ 70 mil para cinquenta salários mínimos.

A empresa sustentou no STJ que a consumidora, além de possuir hipersensibilidade ao produto, utilizou-o de maneira incorreta. Disse que o sabão é destinado à lavagem de roupas, mas a cliente também o usou na limpeza de diversos cômodos da casa. Segundo o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

luis-felipe-salomao in1A Procter e Gamble quis afastar sua responsabilidade no caso e para isso suscitou dois fatores passíveis de romper o vínculo entre a sua conduta e o dano causado à consumidora: culpa exclusiva da vítima e inexistência de defeito no produto, que é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para a empresa, o simples fato de a cliente ter usado o sabão em pó para limpeza da casa, além da lavagem de roupas, para o qual é destinado, seria suficiente para demonstrar sua culpa exclusiva. Entretanto, para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, usar sabão em pó para a limpeza do chão dos cômodos da casa não representa uso “negligente” ou “anormal” do produto, nem causa “estranheza” alguma, visto que essa prática é muito comum entre os consumidores.

O relator afastou a hipótese de culpa exclusiva da usuária. Para ele, o sabão não foi utilizado de maneira inadequada, “absurda” ou “anômala”, mas sim “dentro da expectativa normal de um seleto grupo de consumidores”. Outro argumento utilizado pelo fabricante para excluir a sua responsabilidade foi o da inexistência de defeito no produto. Afirmou que a usuária era alérgica ao sabão, uma condição individual de hipersensibilidade à substância. Porém, mesmo reconhecendo que “o produto realmente não apresentou falha material”, o relator apontou que as instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência das informações da embalagem, o que não pode ser revisto no julgamento de recurso especial, pois isso exigiria reexame de provas.

 

 



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