29 de setembro de 2012
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual e concedeu liminar decretando a indisponibilidade dos bens do prefeito de Itanhaém, João Carlos Forssel Neto (foto), da secretaria municipal de Educação, Cilene Célia Rodrigues Forssel, e da empresa Multiprinter Editora e Tecnologia Educacional Ltda, por supostos atos de improbidade administrativa. O prefeito é alvo em ação civil pública movida pelo por fraude a licitações e a contratos administrativos, juntamente com sua secretária de Educação, beneficiando a empresa, contratada para fornecer material didático para alunos do ensino fundamental.
De acordo com a ação, o prefeito contratou, em 2005, a empresa Multiprinter Editora e Tecnologia Educacional para confeccionar material pedagógico destinado a capacitar alunos e professores do ensino fundamental do município. A contratação foi feita sem licitação, sob a justificativa de inexigibilidade porque, segundo a prefeitura, as outras empresas não produziam material didático personalizado e a empresa indicada atendia integralmente todas as necessidades da contratação, com material de qualidade comprovada pela Secretaria de Educação. O Ministério Público pediu, na ação, a decretação da indisponibilidade dos bens do prefeito e da secretária para garantir o ressarcimento do prejuízo aos cofres públicos em caso de futura condenação, mas o pedido foi negado pela Justiça de Itanhaém.
Com isso, foi interposto o agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça. A 7.ª Câmara de Direito Público reformou a decisão de primeira instância, determinando a indisponibilidade dos bens de todos os réus. No acórdão proferido na última sexta-feira, o desembargador Coimbra Schmidt concedeu a liminar por entender que a ação narra “fatos de extrema gravidade” que “apontam para a possibilidade de efetiva ocorrência de lesão ao erário”. O relator fundamentou que “pesa, fortemente, a alegação de que o material elaborado pela contratada direta ter sido reprovado por três municípios e não passado pelo crivo da secretaria da educação”. E complementa: “A contratação não foi chancelada pelo Tribunal de Contas e, ao que se vê, não foi precedida das necessárias justificativas”. A liminar determinou o bloqueio do patrimônio dos réus até o limite de R$ 2,3 milhões, total estimado do prejuízo causado aos cofres públicos pela contratação sem licitação.