odairtristao in2Davi vence o Golias
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso da Unimed-Franca no qual ela pedia a condenação do jornalista Odair Tristão por danos morais da ordem de R$ 500 mil por causa de uma notícia veiculada neste site em 2012. Na ocasião, foi informado que a Unimed-Franca devia à Prefeitura de Franca a quantia de quase R$ 15 milhões referentes ao não recolhimento do Imposto Sobre Serviços. Seguiram-se alguns comentários de ordem técnica (veja AQUI). A cooperativa, então, entrou com a ação. Ao perder na primeira instância, recorreu ao TJ-SP, mas também teve a sua pretensão rechaçada.

unimed-acordao1Íntegra da sentença
A sentença de fls. 205/2015, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação ordinária de indenização por dano moral, fundada em responsabilidade civil por ato ilícito. Apela a autora, sustentando a procedência do pedido. Apela também o réu, de maneira subordinada, postulando a majoração das verbas honorárias. Os apelos foram preparados, recebidos e contrariados. É o relatório.

Trata-se de ação de reparação de danos morais, na qual a autora afirma que o réu teria publicado texto ofensivo à sua imagem no blog intitulado www.tiooda.com.br. A sentença julgou o feito improcedente, contra o quê se insurge a autora. A liberdade de imprensa vem referida no artigo 5.º, IX, da Constituição Federal. Questão árdua é precisar os limites da liberdade de comunicação, sem que esta venha extrapolar e atingir outras garantias constitucionais, como, por exemplo, o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o que assegura o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação (art. 5.º, X, CF).

A “missão da imprensa”, segundo Darcy Arruda Miranda em seus “Comentários à Lei de Imprensa” (Editora Revista dos Tribunais, página 43), “mais do que a de informar e divulgar fatos, é a de difundir conhecimentos, disseminar a cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade”. Há que se considerar que o objetivo da notícia é o interesse público e que a liberdade de expressão e comunicação encontra seu limite na fronteira do abuso. Por outro lado, a configuração da responsabilidade hábil a ensejar a indenização pretendida pelos apelantes requer a demonstração da ação ou omissão, por dolo ou culpa do agente, elementos ausentes na espécie.

Extrai-se dos autos que o réu escreveu artigo em seu blog intitulado “Unimed deve quase R$ 15 milhões de ISS para o município”, no qual afirmou que a autora teria deixado de recolher tributos até o ano de 2006, somando débito de R$ 14.166.177,87, conforme balanço patrimonial da própria autora. Narrou, contudo, que a autora estaria discutindo o débito nas esferas judicial e administrativa, deixando de recolher o tribuno devido em razão de “chicanas processuais”. A autora, por sua vez, reconhece que o débito tributário apontado pelo réu existe e está sendo discutido nas esferas administrativa e judicial, mas afirma que a matéria veiculada pelo réu seria lesiva à sua imagem, pois atribuiria a ela a prática de deslealdade processual e a responsabilidade pela ausência de recursos para investimentos nas áreas da saúde e educação.

Na espécie, conquanto o réu tenha veiculado crítica contundente à autora, não se vislumbra o elemento volitivo de ofender, mas apenas a intenção de veicular informação verídica e de interesse da coletividade, não ultrapassando o limite da liberdade de informação. Com efeito, conforme bem salientado juízo a quo, “apenas fatos verídicos e notórios são ali destacados, extraídos do balanço publicado pela própria autora (fato incontroverso), não havendo intenão deliberada de ofender, senão de chamar a atenção do público em geral para tais fatos” (fls. 210). Condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral por veicular a notícia de interesse público, sem que fosse extrapolada a liberdade de imprensa, é fomentar a indústria do dano moral, de todo reprovável. (...) Posto isso, nego provimento ao recurso da autora e dou provimento ao do réu.


 

 

 



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