29/11/2016 — O regime de separação de bens mantém isolados os patrimônios dos cônjuges acumulados antes e durante o casamento, conforme entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, os bens acumulados durante o matrimônio também não se comunicam. A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por uma mulher contra a penhora do seu patrimônio para pagar pensão alimentícia a uma criança, cuja paternidade foi atribuída ao parceiro dela em ação judicial de investigação julgada procedente.
A justiça do Paraná determinou a penhora, inclusive de valores depositados em conta corrente, em nome do pai da criança e de sua mulher, apesar de o casamento entre eles ter sido celebrado sob o regime de separação de bens. No recurso ao STJ, a mulher alegou que o casamento, realizado na vigência do Código Civil de 1916, foi sob o regime da separação de bens, “o que impede a aplicação da norma geral de comunicabilidade dos bens futuros”. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia do caso estava em saber se no regime de separação convencional, regido pelo CC/16, há necessidade de manifestação expressa para que os bens acumulados durante o casamento não se comuniquem.
Segundo ela, não se aplica ao caso a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de separação legal de bens. A relatora sublinhou que o casal em questão fez um pacto antenupcial no qual definiu o regime de separação de bens para regular o patrimônio adquirido durante o casamento. No caso em análise, disse a relatora, a questão seria definir se o artigo 259 do CC/16 impõe sua força vinculante de comunhão dos bens adquiridos durante o casamento, também à hipótese de separação convencional, estipulada pelo artigo 276 do mesmo diploma legal. “Nessa senda, cabe destacar a clareza legal das consequências da adoção do regime de separação de bens: a óbvia separação patrimonial tanto dos bens anteriores ao casamento, como também daqueles adquiridos, singularmente, na vigência do matrimônio”, avaliou a ministra.
Para ela, a restrição contida no artigo 259 do CC/16, assim como o teor da Súmula 377/STF, incidem sobre os casamentos regidos pelo regime de separação legal de bens, nos quais não há manifestação dos noivos quanto ao regime de bens que regerá a futura união. “Ademais, o que pode ser mais expresso, quanto à vontade dos nubentes de não compartilhar o patrimônio adquirido na constância do casamento, do que a prévia adoção do regime de separação de bens?”, questionou a ministra. Dessa forma, por considerar que houve “indevida invasão ao patrimônio” da autora do recurso ao STJ, tendo em vista que a dívida executada é “exclusivamente” do seu parceiro, a ministra reformou a decisão da justiça do paranaense para afastar a penhora sobre os bens da mulher.
06/03/2017 — Um projeto que permite ao trabalhador fracionar o tempo de férias está na pauta na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal. Pelo texto, independentemente de acordo trabalhista, as férias poderão ser fatiadas em até duas vezes, com um dos períodos observando o mínimo de 14 dias, ou em até três vezes, através de acordo. A Consolidação das Leis do Trabalho determina que o prestador de serviço tire apenas um período de férias, depois de um ano de trabalho. Hoje, o fatiamento das férias pode ser realizado apenas em casos excepcionais, mediante acordo escrito, individual ou coletivo, e os dias de folga podem ser fracionados em até três vezes. O regime de férias está regulado nos artigos 129, 130 e 130-A da CLT. A proposta em exame acrescenta mais um artigo ao diploma legal trabalhista.
Direito & Estabilidade
28/11/2016 — A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma aprendiz à estabilidade provisória de gestante, aplicando a jurisprudência especificada na atual redação do item III da Súmula 244. Segundo a relatora do processo, a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias constitui direito constitucional assegurado à empregada gestante e tem por maior finalidade a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, “independentemente do regime e da modalidade contratual”. A jovem engravidou durante o período de dois anos do contrato. O filho nasceu cerca de um mês antes do encerramento da relação com a empresa. Os juízos da primeira e da segunda instância disseram que ela não tinha o direito, mas o entendimento foi reformado na corte superior.
Rodolfo Bate o SBT Na Justiça
23/11/2016 — Desempregado, o comediante e jornalista Rodolfo Carlos de Almeida, conhecido por formar a dupla Rodolfo & ET, sucesso entre os anos 1990 e 2000 no SBT, venceu uma ação trabalhista que move contra a emissora desde 2009, quando pediu demissão. O ex-coapresentador do “Domingo Legal” trabalhou a maior parte dos 12 anos no canal como pessoa jurídica, sem carteira assinada. Em 2012, ele ganhou em primeira instância o direito de receber uma série de indenizações, como férias, 13.º salário, fundo de garantia e aviso prévio. A sentença foi confirmada em última instância pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O SBT apelou, mas teve o pedido negado. O processo agora voltou para Osasco, onde começou, para que a indenização seja calculada pela justiça trabalhista local. Fala-se em milhares de reais.
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